Nova lei de licitações: o que muda quanto ao seguro garantia?

Com o objetivo de modernizar e unificar as diversas normas que tutelavam os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos, foi publicada, em abril desse ano, a Lei nº. 14.133/2021, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública.

A nova lei trouxe entusiasmo para o mercado de seguros e de contratações públicas, pois pode colaborar para uma retomada de crescimento econômico mais do que esperada e desejada na era pós-pandemia.

 

Em termos gerais, quais as principais novidades?

Dentre as principais mudanças trazidas pela nova lei de licitações, destacamos:

  • Virtualização: a nova lei estabelece, como regra, que todos os procedimentos de contratação serão realizados de forma virtual;
  • Agilidade: a etapa de propostas e julgamento acontece primeiro, para que só depois seja feita a análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora;
  • Tomada de preços e convite deixam de existir como modalidades de licitação; 
  • Diálogo competitivo: nova modalidade de licitação que tem o objetivo de, em conjunto com as empresas concorrentes, com base no diálogo com elas, encontrar alternativas e soluções para questões complexas e inovadoras;
  • Maior Retorno Econômico: critério inédito que visa obter uma maior eficiência nas licitações, priorizando o resultado financeiro que o ente público terá ao final do serviço;
  • Definição dos parâmetros para a realização da pesquisa de preços praticados no mercado, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.
 

E quanto ao seguro garantia, o que muda?

A nova lei de licitações majorou os percentuais de garantia oferecidos em contratações públicas, a depender da análise da complexidade técnica e dos riscos.

Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, esse percentual pode variar de 5% a 10% do valor inicial do contrato; e nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto (valor superior a R$ 200 milhões), pode chegar a 30%.

A grande novidade, porém, fica por conta do chamado step in, ou cláusula de retomada: possibilidade de a seguradora assumir a realização da obra inacabada quando ocorrer um sinistro, ao invés de pagar a indenização.

Na contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto, o edital pode exigir que a seguradora assuma a execução e conclusão da obra, hipótese em que o step in passa a ser uma obrigação. Caso a seguradora não assuma a execução do contrato, deverá pagar a integralidade da importância segurada indicada na apólice, sem aferição dos valores dos prejuízos.

“Todo o mercado que opera com seguro garantia deverá se adaptar à nova realidade que acabou de ser delineada. Isso se aplica aos tomadores, que deverão se adiantar nas aferições dos riscos e nos contatos com corretores e seguradores; aos seguradores, que precisam se preparar para os novos modelos de produtos a serem ofertados e novos riscos a serem assumidos; e aos segurados, que poderão/deverão se envolver ativamente nas negociações do seguro, atuando lado a lado com corretores e seguradoras na contratação de produtos para a correta alocação de seus riscos”, avaliam as advogadas Jaqueline Suryan, Marcella Hill e Mariana Cavalcanti Jardim, em artigo publicado na LexLatin

Nesse cenário, tendem a se destacar as empresas focadas em inovação e atentas às novidades e necessidades do mercado. É o caso da Avita, a primeira insurtech brasileira a desenvolver uma plataforma on-line para emissão automática, controle e gestão de seguro garantia.

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