Superando a pandemia: o papel do seguro garantia judicial na saúde financeira

Entre 2,7 milhões de empresas em funcionamento, 70% reportaram que a pandemia teve um impacto geral negativo sobre o negócio, conforme constatado em pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os setores mais afetados foram serviços, seguido por indústria, construção e comércio, nas palavras de Eduardo Rios Neto, responsável pelo estudo e diretor de pesquisas no IBGE.

Como o seguro garantia pode contribuir com as empresas na superação dos desafios trazidos pela pandemia? Veja a seguir.

Seguro garantia: economia para o tomador e segurança para o segurado

O seguro garantia é um contrato que tem por objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação, legal ou contratual, assumida pelo tomador perante o segurado, nos termos da Circular nº. 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

A Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, explica que essa espécie de caução passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública [1]:

“Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial. Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular nº. 232/2003 SUSEP, que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais”.

Estima-se que, atualmente, o valor depositado judicialmente alcance R$ 700 bilhões, e a crise econômica advinda da pandemia da Covid-19 incentivou ainda mais as demandas de substituição de depósitos judiciais por seguro garantia.

A segurança que o seguro garantia oferece atualmente, conjugada com o respeito às normas vigentes, com destaque para o equilíbrio entre o princípio da devida satisfação do credor com o princípio da menor onerosidade ao devedor, tornam o seguro garantia a melhor modalidade para as empresas, sem prejudicar os segurados.

Para superar a crise trazida pela pandemia, optar pelo seguro garantia representa vantagens como menor custo, não comprometimento do limite de crédito das empresas e geração ou manutenção de caixa.

O que entendem os tribunais e o que diz a legislação atual

Em se tratando de crédito não tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, ou para substituir outro bem penhorado.

No caso dos créditos tributários, a jurisprudência do STJ é no sentido que o seguro garantia serve para garantir o débito, em equiparação ou antecipação à penhora, viabilizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, apesar de não suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Em termos legais, desde 2014, a Lei de Execuções Fiscais permite a substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia, equiparando os institutos, além de incluir o seguro garantia como uma das hipóteses de garantia da execução.

O Código de Processo Civil, por sua vez, equipara o dinheiro ao seguro garantia, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Assim, interpretando-se a legislação supramencionada, em conjunto com o “princípio da menor onerosidade” também previsto no CPC, pode-se entender pela possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro garantia, nas situações em que a empresa demonstre que essa substituição é essencial para continuidade das suas atividades.

Contudo, mesmo diante das atuais previsões legais, os tribunais brasileiros divergem sobre a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por outros tipos de garantia.

A necessidade de geração de caixa pelas empresas no atual cenário pandêmico é um fator que tem levado o tema novamente aos tribunais, incentivando-os a analisarem a questão com base nas normas mais atuais.

Algumas decisões recentes [2], inclusive, têm sido favoráveis aos contribuintes, permitindo a substituição de garantia em execução fiscal. Veja-se trecho destacado de um dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região [3]:

“Diante deste contexto de grave crise social e econômica, impõe-se a flexibilização da uniformidade da jurisprudência, conferindo à proteção da confiança e à segurança jurídica, interpretação que pondere os interesses do devedor e os da Fazenda Pública”.

Esses precedentes favoráveis são um passo importante, que podem sinalizar o rumo da jurisprudência para mesmo após o período de crise.

A tecnologia Avita e o impacto na saúde financeira das empresas

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[1]
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032021-Seguro-garantia-traz-mais-eficiencia-e-tranquilidade-ao-processo-de-execucao.aspx

[2] TRF3, Processo n. 0005292-62.2009.4.03.6100, j. 29/05/2020; TJSPProcesso n. 3002389-09.2020.8.26.0000; j. 14/07/2020; TJSP (Comarca de Sertãozinho), Processo n. 1500048-78.2016.8.26.0597, j. 29/04/2020.

[3] TRF4, Processo n. 5012221-77.2020.4.04.0000, julgado em 31/03/2020.

Fontes:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032021-Seguro-garantia-traz-mais-eficiencia-e-tranquilidade-ao-processo-de-execucao.aspx

https://www.migalhas.com.br/depeso/328355/seguro-garantia-judicial–uma-ferramenta-economica-oportuna-em-tempos-de-covid-19—parte-1

https://www.migalhas.com.br/quentes/308993/cnj-muda-entendimento-e-permitira-aos-bancos-privados-administrarem-os-depositos-judiciais

https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/braghini-campos-substituicao-garantia-execucao-fiscal-covid#_ftn14

https://noticias.portaldaindustria.com.br/entrevistas/pandemia-impactou-70-das-industrias/